Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A Sede poderá realizar a alienação de imóveis do Estado por lote, se esta modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico: (Caput com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)
I
maior valorização dos bens;
II
maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada;
III
outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a Administração Pública, devidamente fundamentadas.