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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

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Art. 15

– A Sede realizará a alienação onerosa de bens imóveis de domínio do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, sendo permitida a contratação de bancos públicos federais ou estaduais, de empresas públicas ou de empresa especializada ou profissional habilitado, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, para: (Caput com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.) (Vide inciso V do art. 44 e inciso IV do art. 45 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

I

a elaboração de propostas de alienação para bens individuais ou lotes de ativos imobiliários do Estado;

II

a execução de ações de identificação, de regularização, de avaliação e de alienação dos bens imóveis indicados, incluídas a realização do procedimento licitatório e a representação do Estado na assinatura dos respectivos instrumentos jurídicos, observada a legislação aplicável.

§ 1º

– O edital de contratação estabelecerá critérios técnicos e impessoais mínimos para a habilitação de candidatos com vistas à execução de medidas necessárias ao processo de alienação dos ativos imobiliários.

§ 2º

– Quando o procedimento de alienação for realizado por bancos públicos federais ou estaduais, por empresas públicas ou por empresa especializada ou profissional habilitado, a respectiva comissão será de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.

§ 3º

– O pagamento da comissão de que trata o § 2º poderá ser de responsabilidade do arrematante desde que previsto em edital.

§ 4º

– A remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades, em percentual da operação concluída, poderá ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, necessários à execução dos processos de alienação, previstos neste artigo.

§ 5º

– Outras condições para a execução das ações previstas neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda e no ato de contratação.

Art. 15, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021