Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A Sede realizará a alienação onerosa de bens imóveis de domínio do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, sendo permitida a contratação de bancos públicos federais ou estaduais, de empresas públicas ou de empresa especializada ou profissional habilitado, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, para: (Caput com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.) (Vide inciso V do art. 44 e inciso IV do art. 45 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)
I
a elaboração de propostas de alienação para bens individuais ou lotes de ativos imobiliários do Estado;
II
a execução de ações de identificação, de regularização, de avaliação e de alienação dos bens imóveis indicados, incluídas a realização do procedimento licitatório e a representação do Estado na assinatura dos respectivos instrumentos jurídicos, observada a legislação aplicável.
§ 1º
– O edital de contratação estabelecerá critérios técnicos e impessoais mínimos para a habilitação de candidatos com vistas à execução de medidas necessárias ao processo de alienação dos ativos imobiliários.
§ 2º
– Quando o procedimento de alienação for realizado por bancos públicos federais ou estaduais, por empresas públicas ou por empresa especializada ou profissional habilitado, a respectiva comissão será de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.
§ 3º
– O pagamento da comissão de que trata o § 2º poderá ser de responsabilidade do arrematante desde que previsto em edital.
§ 4º
– A remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades, em percentual da operação concluída, poderá ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, necessários à execução dos processos de alienação, previstos neste artigo.
§ 5º
– Outras condições para a execução das ações previstas neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda e no ato de contratação.