Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Será admitida a avaliação do imóvel por valor venal ou por valor de referência para fins de alienação onerosa para os seguintes casos:
I
terrenos localizados em área urbana, cujo valor de referência seja de no máximo R$300.000,00 (trezentos mil reais);
II
imóveis edificados localizados em área urbana, cujo valor de referência seja de no máximo R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
III
imóveis rurais, cujo valor de referência seja de no máximo R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º
– A avaliação por valor de referência de que trata o caput será baseada em métodos estatísticos lastreados em pesquisa mercadológica, desde que esses métodos:
I
sejam previamente aprovados pela Sede; (Inciso com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)
II
sejam elaborados por profissionais habilitados, nos termos do art. 12;
III
apresentem os critérios, as premissas e os procedimentos objetivos utilizados, documentados e passíveis de verificação pelos órgãos de controle;
IV
propiciem a geração de relatório individualizado da precificação do imóvel.
§ 2º
– A avaliação permitida no caput poderá ser realizada sem que haja visita presencial, por meio de modelos de precificação, automatizados ou não, respeitado o disposto neste decreto.