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Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

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Art. 14

– Será admitida a avaliação do imóvel por valor venal ou por valor de referência para fins de alienação onerosa para os seguintes casos:

I

terrenos localizados em área urbana, cujo valor de referência seja de no máximo R$300.000,00 (trezentos mil reais);

II

imóveis edificados localizados em área urbana, cujo valor de referência seja de no máximo R$500.000,00 (quinhentos mil reais);

III

imóveis rurais, cujo valor de referência seja de no máximo R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º

– A avaliação por valor de referência de que trata o caput será baseada em métodos estatísticos lastreados em pesquisa mercadológica, desde que esses métodos:

I

sejam previamente aprovados pela Sede; (Inciso com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

II

sejam elaborados por profissionais habilitados, nos termos do art. 12;

III

apresentem os critérios, as premissas e os procedimentos objetivos utilizados, documentados e passíveis de verificação pelos órgãos de controle;

IV

propiciem a geração de relatório individualizado da precificação do imóvel.

§ 2º

– A avaliação permitida no caput poderá ser realizada sem que haja visita presencial, por meio de modelos de precificação, automatizados ou não, respeitado o disposto neste decreto.

Art. 14, §1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021