Artigo 13, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O preço mínimo para a alienação onerosa será o valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses.
§ 1º
– O laudo de avaliação poderá ser revalidado uma única vez, por mais doze meses, se a atualização dos preços do imóvel no mercado imobiliário, por meio de índices de preços para a correção monetária, não ultrapassar 8% (oito por cento) acumulados desde a data de elaboração da avaliação até a data de revalidação.
§ 2º
– A revalidação do laudo de avaliação deverá ser devidamente fundamentada e justificada por meio de parecer técnico, no qual será analisada a variação de índices oficiais no período mencionado.
§ 3º
– Para a elaboração de parecer técnico de que trata o § 1º, é recomendável analisar, no mínimo, os seguintes índices oficiais:
I
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC;
II
Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA;
III
Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM;
IV
Índice Nacional da Construção Civil – INCC.
§ 4º
– A revalidação da avaliação de valor de mercado implicará necessariamente na extensão de sua validade.
§ 5º
– Em caso de oscilações significativas de mercado, a avaliação efetuada, independentemente da finalidade para a qual tenha sido elaborada, poderá ser revista antes do término do prazo fixado neste artigo.