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Artigo 13, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

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Art. 13

– O preço mínimo para a alienação onerosa será o valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses.

§ 1º

– O laudo de avaliação poderá ser revalidado uma única vez, por mais doze meses, se a atualização dos preços do imóvel no mercado imobiliário, por meio de índices de preços para a correção monetária, não ultrapassar 8% (oito por cento) acumulados desde a data de elaboração da avaliação até a data de revalidação.

§ 2º

– A revalidação do laudo de avaliação deverá ser devidamente fundamentada e justificada por meio de parecer técnico, no qual será analisada a variação de índices oficiais no período mencionado.

§ 3º

– Para a elaboração de parecer técnico de que trata o § 1º, é recomendável analisar, no mínimo, os seguintes índices oficiais:

I

Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC;

II

Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA;

III

Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM;

IV

Índice Nacional da Construção Civil – INCC.

§ 4º

– A revalidação da avaliação de valor de mercado implicará necessariamente na extensão de sua validade.

§ 5º

– Em caso de oscilações significativas de mercado, a avaliação efetuada, independentemente da finalidade para a qual tenha sido elaborada, poderá ser revista antes do término do prazo fixado neste artigo.

Art. 13, §3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021