Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 12
– As avaliações de valor de mercado serão realizadas por profissional habilitado, regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
§ 1º
– Para as avaliações de valor de mercado, fica permitida a formalização de convênios e contratos com órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, bancos públicos federais ou estaduais, empresas públicas, empresas especializadas ou profissionais autônomos, devendo os laudos apresentados serem acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.
§ 2º
– Os laudos de avaliação de valor de mercado para fins de alienação onerosa serão homologados pela Sede no que se refere à observância da norma técnica aplicável. (Parágrafo com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)
§ 3º
– É dispensada a homologação de que trata o § 2º para os laudos de avaliação de valor de mercado elaborados por órgãos da Administração Pública municipal, estadual ou federal, banco público federal ou estadual ou por empresas públicas estaduais.