JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 12

– As avaliações de valor de mercado serão realizadas por profissional habilitado, regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.

§ 1º

– Para as avaliações de valor de mercado, fica permitida a formalização de convênios e contratos com órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, bancos públicos federais ou estaduais, empresas públicas, empresas especializadas ou profissionais autônomos, devendo os laudos apresentados serem acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.

§ 2º

– Os laudos de avaliação de valor de mercado para fins de alienação onerosa serão homologados pela Sede no que se refere à observância da norma técnica aplicável. (Parágrafo com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

§ 3º

– É dispensada a homologação de que trata o § 2º para os laudos de avaliação de valor de mercado elaborados por órgãos da Administração Pública municipal, estadual ou federal, banco público federal ou estadual ou por empresas públicas estaduais.

Art. 12, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021