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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

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Art. 11

– A Sede poderá habilitar o Poder Público de qualquer ente da Federação, as empresas públicas e a iniciativa privada, mediante convênios ou contratos, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, para realizar o planejamento e a execução da regularização urbanística e cartorial de imóveis. (Caput com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

§ 1º

– Os projetos de regularização elaborados com base no disposto no caput somente poderão ser implementados após homologação da Sede. (Parágrafo com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

§ 2º

– A remuneração pelos trabalhos de que trata o caput será ajustada nos respectivos convênios ou contratos, que considerarão a complexidade, o volume e o custo dos trabalhos de regularização do bem imóvel.

§ 3º

– Fica autorizado o pagamento condicionado ao custo do planejamento, dos projetos e da execução da regularização urbanística e cartorial de imóveis, desde que previsto nos respectivos convênios ou contratos e desde que seja devidamente comprovado pelo executante.

Art. 11, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021