JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.280 de 08 de outubro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– A Sede procederá à regularização dos bens imóveis que serão encaminhados para alienação onerosa. (Artigo com redação dada pelo art. 48 do Decreto nº 48.678, de 30/8/2023.)

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.280 /2021