Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os recursos transferidos do Feas ao FMAS, previstos nos incisos I, II e VI do art. 2º, poderão ser utilizados para cofinanciar as ações assistenciais de caráter emergencial, conforme o disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 12.227, de 1996.