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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021

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Art. 8º

– O órgão gestor do Feas poderá transferir ao FMAS os recursos destinados ao cofinanciamento de serviços regionalizados de proteção social especial, executados por município, associação de municípios ou consórcio público intermunicipal, observados os requisitos da legislação específica.