Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os recursos de cofinanciamento de que trata o art. 5º poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta das ações continuadas de assistência social, conforme parágrafo único do art. 9º da Lei nº 12.262, de 1996.
§ 1º
– O pagamento de pessoal de que trata o caput inclui qualquer espécie remuneratória, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, e encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de Previdência.
§ 2º
– Não será admitido o pagamento de aviso prévio indenizado, multa do FGTS, dobra relativa às férias vencidas e quaisquer outras despesas decorrentes de descumprimento de legislação.
§ 3º
– A aplicação de recursos de cofinanciamento no pagamento de profissionais não gera vínculo empregatício destes profissionais com o Estado.