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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021

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Art. 6º

– São pisos de proteção social:

I

o Piso Mineiro de Assistência Social Fixo;

II

o Piso Mineiro de Assistência Social Variável.

Parágrafo único

– Os pisos serão regulamentados por meio de ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, cujos critérios, inclusive de partilha, serão pactuados na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e deliberados pelo Ceas.