Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– São pisos de proteção social:
I
o Piso Mineiro de Assistência Social Fixo;
II
o Piso Mineiro de Assistência Social Variável.
Parágrafo único
– Os pisos serão regulamentados por meio de ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, cujos critérios, inclusive de partilha, serão pactuados na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e deliberados pelo Ceas.