Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os recursos de cofinanciamento do Feas serão transferidos nas modalidades de:
I
piso de proteção social: transferência financeira legal, regular, automática, em parcelas mensais, cujo valor repassado corresponda ao cálculo com base em critérios aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas, em complementaridade aos financiamentos federal e municipal, para a oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
II
repasses financeiros de duração determinada, conforme programa, projeto, ação ou pactuações que os originaram.