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Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021

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Art. 4º

– Os recursos transferidos pelo órgão gestor do Feas, destinados às ofertas previstas no art. 2º, ficam condicionados à aplicação conjunta dos dispositivos constantes no art. 8º da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, e à comprovação de regularidade do FMAS no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec, demonstrando:

I

a efetiva instituição e funcionamento do CMAS;

II

a efetiva instituição e funcionamento do FMAS, devidamente constituído como unidade orçamentária;

III

a aprovação do Plano Municipal de Assistência Social pelo CMAS;

IV

a alocação de recursos próprios no FMAS;

V

a ausência de registro de inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG, ou outro sistema que vier a substituí-lo, quanto à prestação de contas de recursos estaduais anteriormente recebidos;

VI

a ausência de registro de inadimplência no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas – Cadin-MG.