Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os recursos transferidos pelo órgão gestor do Feas, destinados às ofertas previstas no art. 2º, ficam condicionados à aplicação conjunta dos dispositivos constantes no art. 8º da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, e à comprovação de regularidade do FMAS no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec, demonstrando:
I
a efetiva instituição e funcionamento do CMAS;
II
a efetiva instituição e funcionamento do FMAS, devidamente constituído como unidade orçamentária;
III
a aprovação do Plano Municipal de Assistência Social pelo CMAS;
IV
a alocação de recursos próprios no FMAS;
V
a ausência de registro de inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG, ou outro sistema que vier a substituí-lo, quanto à prestação de contas de recursos estaduais anteriormente recebidos;
VI
a ausência de registro de inadimplência no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas – Cadin-MG.