Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os recursos de que trata o art. 2º serão disponibilizados mediante repasses financeiros na forma estabelecida neste decreto e operacionalizados por meio de plano de serviços tramitado eletronicamente no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída, nos termos do art. 7º do Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021.
§ 1º
– O plano de serviços é o instrumento eletrônico de planejamento preenchido pelo órgão gestor municipal de assistência social e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, que registra a transferência de recursos financeiros do Feas para os Fundos Municipais de Assistência Social para recebimento do incentivo financeiro pelas unidades governamentais, devendo conter, no mínimo:
I
os dados do Feas;
II
os dados do FMAS e dos respectivos responsáveis legais;
III
a previsão de atendimento físico e financeiro;
IV
os prazos de execução;
V
a dotação orçamentária;
VI
a conta bancária.
§ 2º
– Os recursos orçamentários destinados exclusivamente ao cofinanciamento dos serviços de assistência social de caráter continuado, os benefícios e as e ações de incentivo à melhoria da qualidade da gestão serão transferidos de forma regular e automática ao FMAS, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, e do inciso II do art. 15 da Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, de acordo com programação financeira do Feas, independentemente da celebração de convênio de saída.
§ 3º
– O plano de serviços será disponibilizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, para preenchimento do órgão gestor do FMAS e, após deliberação do respectivo CMAS, será encaminhado à Sedese para sua aprovação.
§ 4º
– A transferência de recursos fundo a fundo será efetivada mediante crédito bancário em conta corrente específica do FMAS, aberta junto à instituição financeira oficial.
§ 5º
– A movimentação dos recursos realizar-se-á por meio de transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados em fundo de aplicação financeira.
§ 6º
– Poderão ser realizadas, excepcionalmente e mediante justificativa circunstanciada a ser apresentada no Demonstrativo Físico e Financeiro da Execução de que trata o art. 16, outras formas de pagamento, diferentes da transferência eletrônica, que efetive crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços como cheque nominativo ou ordem bancária, desde que corroborados por elementos de convicção que permitam a verificação do nexo de causalidade da receita e da despesa.
§ 7º
– Os rendimentos das aplicações financeiras serão utilizados nas ofertas previstas no art. 2º, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 8º
– É vedado ao órgão gestor do FMAS movimentar e utilizar os recursos transferidos pelo Feas em outra conta e de forma diversa da estabelecida neste decreto, exceto para pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta das ações continuadas de assistência social, conforme parágrafo único do art. 9º da Lei nº 12.262, de 1996.
§ 9º
– A programação financeira constante neste artigo obedecerá aos limites estabelecidos em decreto de programação orçamentária e cronograma anual de desembolso editado pelo Poder Executivo.
§ 10
– O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social editará, em ato próprio, normas operacionais para disciplinar as transferências financeiras previstas neste decreto.