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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021

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Art. 3º

– Os recursos de que trata o art. 2º serão disponibilizados mediante repasses financeiros na forma estabelecida neste decreto e operacionalizados por meio de plano de serviços tramitado eletronicamente no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída, nos termos do art. 7º do Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021.

§ 1º

– O plano de serviços é o instrumento eletrônico de planejamento preenchido pelo órgão gestor municipal de assistência social e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, que registra a transferência de recursos financeiros do Feas para os Fundos Municipais de Assistência Social para recebimento do incentivo financeiro pelas unidades governamentais, devendo conter, no mínimo:

I

os dados do Feas;

II

os dados do FMAS e dos respectivos responsáveis legais;

III

a previsão de atendimento físico e financeiro;

IV

os prazos de execução;

V

a dotação orçamentária;

VI

a conta bancária.

§ 2º

– Os recursos orçamentários destinados exclusivamente ao cofinanciamento dos serviços de assistência social de caráter continuado, os benefícios e as e ações de incentivo à melhoria da qualidade da gestão serão transferidos de forma regular e automática ao FMAS, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, e do inciso II do art. 15 da Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, de acordo com programação financeira do Feas, independentemente da celebração de convênio de saída.

§ 3º

– O plano de serviços será disponibilizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, para preenchimento do órgão gestor do FMAS e, após deliberação do respectivo CMAS, será encaminhado à Sedese para sua aprovação.

§ 4º

– A transferência de recursos fundo a fundo será efetivada mediante crédito bancário em conta corrente específica do FMAS, aberta junto à instituição financeira oficial.

§ 5º

– A movimentação dos recursos realizar-se-á por meio de transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados em fundo de aplicação financeira.

§ 6º

– Poderão ser realizadas, excepcionalmente e mediante justificativa circunstanciada a ser apresentada no Demonstrativo Físico e Financeiro da Execução de que trata o art. 16, outras formas de pagamento, diferentes da transferência eletrônica, que efetive crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços como cheque nominativo ou ordem bancária, desde que corroborados por elementos de convicção que permitam a verificação do nexo de causalidade da receita e da despesa.

§ 7º

– Os rendimentos das aplicações financeiras serão utilizados nas ofertas previstas no art. 2º, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 8º

– É vedado ao órgão gestor do FMAS movimentar e utilizar os recursos transferidos pelo Feas em outra conta e de forma diversa da estabelecida neste decreto, exceto para pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta das ações continuadas de assistência social, conforme parágrafo único do art. 9º da Lei nº 12.262, de 1996.

§ 9º

– A programação financeira constante neste artigo obedecerá aos limites estabelecidos em decreto de programação orçamentária e cronograma anual de desembolso editado pelo Poder Executivo.

§ 10

– O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social editará, em ato próprio, normas operacionais para disciplinar as transferências financeiras previstas neste decreto.