Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Poderá ser realizado o pagamento de despesa em data posterior à vigência do programa ou do projeto, desde que as fases de empenho e liquidação da despesa tenham ocorrido durante as respectivas vigências.