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Artigo 20, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021

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Art. 20

– O saldo dos recursos financeiros transferidos pelo Feas ao FMAS destinados ao cofinanciamento das ofertas socioassistenciais, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, sem a necessidade de alteração do plano de serviços, para as mesmas finalidades que originaram o repasse, desde que:

I

o órgão gestor do FMAS tenha assegurado à população, durante o exercício de que trata o caput, os serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social cofinanciados, aos quais se refere o art. 2º, sem descontinuidade;

II

a proposta de reprogramação de saldo financeiro não executado no exercício anterior seja apresentada e aprovada pelo CMAS.

Parágrafo único

– Após o fim da vigência dos programas e dos projetos, o recurso existente em conta deverá ser devolvido ao Feas, salvo disposição específica.