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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021

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Art. 18

– A prestação de contas verificada pela Sedese não será aprovada quando ocorrerem as seguintes situações:

I

dano ou prejuízo ao erário;

II

a utilização dos recursos em finalidades diversas daquelas estabelecidas pela Lei nº 12.227, de 1996, e pela Lei Federal nº 8.742, de 1993;

III

a não devolução dos recursos, devidamente corrigidos, utilizados em desacordo com este decreto;

IV

o descumprimento, injustificado, das responsabilidades e metas de atendimento pactuadas no plano de serviços.

§ 1º

– A aprovação da prestação de contas receberá ressalvas quando evidenciada irregularidade ou invalidade de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário e não seja resolvida após diligências ou outras medidas administrativas possíveis.

§ 2º

– A aprovação da prestação de contas não exclui a possibilidade de reanálise, a qualquer tempo, nos casos em que existir indícios de irregularidades.