Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– A prestação de contas verificada pela Sedese não será aprovada quando ocorrerem as seguintes situações:

I

dano ou prejuízo ao erário;

II

a utilização dos recursos em finalidades diversas daquelas estabelecidas pela Lei nº 12.227, de 1996, e pela Lei Federal nº 8.742, de 1993;

III

a não devolução dos recursos, devidamente corrigidos, utilizados em desacordo com este decreto;

IV

o descumprimento, injustificado, das responsabilidades e metas de atendimento pactuadas no plano de serviços.

§ 1º

– A aprovação da prestação de contas receberá ressalvas quando evidenciada irregularidade ou invalidade de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário e não seja resolvida após diligências ou outras medidas administrativas possíveis.

§ 2º

– A aprovação da prestação de contas não exclui a possibilidade de reanálise, a qualquer tempo, nos casos em que existir indícios de irregularidades.