Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A prestação de contas verificada pela Sedese não será aprovada quando ocorrerem as seguintes situações:
I
dano ou prejuízo ao erário;
II
a utilização dos recursos em finalidades diversas daquelas estabelecidas pela Lei nº 12.227, de 1996, e pela Lei Federal nº 8.742, de 1993;
III
a não devolução dos recursos, devidamente corrigidos, utilizados em desacordo com este decreto;
IV
o descumprimento, injustificado, das responsabilidades e metas de atendimento pactuadas no plano de serviços.
§ 1º
– A aprovação da prestação de contas receberá ressalvas quando evidenciada irregularidade ou invalidade de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário e não seja resolvida após diligências ou outras medidas administrativas possíveis.
§ 2º
– A aprovação da prestação de contas não exclui a possibilidade de reanálise, a qualquer tempo, nos casos em que existir indícios de irregularidades.