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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021

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Art. 17

– A Sedese deverá requisitar ao órgão gestor do FMAS, quando houver indícios de informações inverídicas ou insuficientes, os documentos comprobatórios das despesas para conclusão da análise da prestação de contas de que trata o § 3º do art. 16 e esclarecimentos complementares visando à apuração dos fatos, bem como adotar as medidas administrativas cabíveis e oficiar os órgãos competentes para as devidas providências, quando for o caso.

§ 1º

– Encerrado o prazo para prestação de contas ou para apresentação de informação requisitada, a Sedese notificará o órgão gestor do FMAS com a indicação de novo prazo para saneamento da omissão.

§ 2º

– Encerrado o prazo e permanecendo a omissão de que trata o § 1º, a Sedese poderá solicitar o registro da inadimplência no Siafi-MG, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, ficando vedado o repasse de novos recursos até a completa regularização, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.