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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021

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Art. 16

– O órgão gestor do FMAS que receber os recursos transferidos do Feas prestará contas, de forma declaratória, por meio do envio do Demonstrativo Físico e Financeiro da Execução, disponibilizado no Sigcon-MG, em conformidade com a finalidade estabelecida no plano de serviços de que trata o § 1º do art. 3º.

§ 1º

– O órgão gestor do FMAS encaminhará o Demonstrativo Físico e Financeiro para o respectivo CMAS para avaliação e emissão de parecer acerca do cumprimento das metas físicas e financeiras, e especialmente do cumprimento das finalidades dos recursos.

§ 2º

– O Demonstrativo Físico e Financeiro preenchido pelo órgão gestor do FMAS e o parecer do respectivo CMAS deverão ser encaminhados à Sedese no prazo de noventa dias a contar do término da vigência do plano de serviços que originou o repasse.

§ 3º

– As informações lançadas no Demonstrativo Físico e Financeiro são de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter os documentos originais comprobatórios das despesas à disposição da Sedese e dos órgãos de controle interno e externo, arquivados fisicamente na sede do órgão, em boa ordem e conservação, e com cópia de segurança em mídia digital pelo prazo de dez anos ou por outro modo determinado por legislação específica.

§ 4º

– Na hipótese de sucessão na gestão do FMAS, o órgão gestor sucessor prestará contas dos recursos do Feas recebidos por seu antecessor, caso este não tenha feito ou, na impossibilidade, apresentará as medidas legais ou providências adotadas sob pena de corresponsabilidade e registro de inadimplência no Siafi ou em outro sistema que vier a substituí-lo.