Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O órgão gestor do FMAS que receber recursos do Feas deverá preencher e enviar informações periódicas para monitoramento e avaliação da Sedese, e prestar contas anualmente da aplicação dos recursos recebidos.
Parágrafo único
– A periodicidade, os critérios, os procedimentos e o prazo referentes ao envio de informações para monitoramento e avaliação serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.