Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 15

– O órgão gestor do FMAS que receber recursos do Feas deverá preencher e enviar informações periódicas para monitoramento e avaliação da Sedese, e prestar contas anualmente da aplicação dos recursos recebidos.

Parágrafo único

– A periodicidade, os critérios, os procedimentos e o prazo referentes ao envio de informações para monitoramento e avaliação serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.