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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021

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Art. 14

– Compete à Sedese e ao CMAS exercer o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento dos recursos transferidos pelo Feas mediante o monitoramento das ofertas socioassistenciais previstas neste decreto.

Parágrafo único

– Na hipótese de paralisação da execução das ofertas de que trata o art. 2º por parte do órgão gestor do FMAS, caberá à Sedese apurar as irregularidades, tomar as medidas administrativas cabíveis e comunicar à CIB e ao Ceas para deliberar sobre a continuidade dos repasses do Feas.