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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021

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Art. 13

– A transferência de recursos do Feas será imediata e compulsoriamente suspensa, até a correção das irregularidades, caso seja identificado que o órgão gestor do FMAS utilizou os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste decreto e no plano de serviços.