Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O plano de serviços de que trata este decreto poderá ser alterado mediante proposta de qualquer uma das partes, e será, posteriormente, submetido à aprovação do CMAS e da Sedese, para a reprogramação e a ampliação do valor do financiamento, da previsão de atendimento físico das ofertas e dos prazos de execução, quando necessário, sendo vedada a alteração do núcleo do objeto.
§ 1º
– A alteração do plano de serviços, relacionada à dotação orçamentária, à equipe executora, à conta bancária específica ou à atualização dos dados dos responsáveis legais, poderá ser realizada de forma unilateral pela Sedese.
§ 2º
– Na hipótese de atraso na liberação de recursos ocasionado pela Sedese, a prorrogação do prazo será realizada de ofício.