Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os recursos transferidos pelo órgão gestor do Feas poderão ser aplicados pelo órgão gestor do FMAS para oferta e estruturação de serviços de assistência social da rede local, executados por organizações da sociedade civil, em conformidade com o art. 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, por meio de celebração de parceria, de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.