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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.269 de 20 de setembro de 2021

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Art. 10

– Os recursos transferidos pelo órgão gestor do Feas poderão ser aplicados pelo órgão gestor do FMAS, no pagamento de benefícios eventuais, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, conforme resolução do CMAS e do Ceas.

§ 1º

– Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§ 2º

– Poderão ser instituídos benefícios subsidiários, com a aprovação do Ceas, na medida da disponibilidade orçamentária.