Artigo 8º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.266 de 31 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Na hipótese do inciso II do art. 7º:
I
o parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário consolidado na forma do art. 3º, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do requerimento para ingresso no Recomeça Minas, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução previstos no referido inciso;
II
a entrada prévia corresponderá à primeira parcela do parcelamento e deverá ser quitada até o último dia útil do mesmo mês do requerimento de ingresso no Recomeça Minas;
III
em caso de protocolo de requerimento de ingresso no Recomeça Minas realizado no último dia útil do mês, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mesmo dia do referido protocolo;
IV
o recolhimento da primeira parcela constitui requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário nos termos deste decreto;
V
as parcelas terão data de vencimento no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela;
VI
o valor da parcela não será inferior a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais);
VII
desde que o contribuinte pague pontualmente as parcelas, será aplicada a taxa de juros equivalente à 50% (cinquenta por cento) da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela;
VIII
é admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o parcelamento com as reduções previstas no inciso II do art. 7º, observado o seguinte:
a
será apurado o saldo devedor remanescente do parcelamento original, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas;
b
serão mantidas as garantias vinculadas ao parcelamento original;
IX
fica vedada a dilação do prazo de parcelamento, bem como a ampliação do número de parcelas.
§ 1º
– Vencido o prazo de pagamento da parcela sem que haja a sua quitação, os juros serão restabelecidos para 100% (cem por cento) da Taxa Selic.
§ 2º
– O disposto no inciso VII do caput e no § 1º aplica-se também ao crédito tributário não contemplado com as reduções de que trata este decreto, desde que seja incluído no mesmo parcelamento a que se refere o inciso II do art. 7º.