Artigo 7º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.266 de 31 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O crédito tributário relativo ao ITCD, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, poderá ser:
I
pago à vista, com redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e de 50% (cinquenta por cento) dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros sobre as multas;
II
parcelado, aplicando-se os seguintes percentuais de reduções relativas às multas e aos juros sobre as multas:
a
100% (cem por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas;
b
50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas.