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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.266 de 31 de agosto de 2021

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Art. 7º

– O crédito tributário relativo ao ITCD, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, poderá ser:

I

pago à vista, com redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e de 50% (cinquenta por cento) dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros sobre as multas;

II

parcelado, aplicando-se os seguintes percentuais de reduções relativas às multas e aos juros sobre as multas:

a

100% (cem por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas;

b

50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.266 /2021