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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.266 de 31 de agosto de 2021

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Art. 6º

– Havendo execução fiscal, serão devidos pelo requerente honorários advocatícios fixados nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário:

I

5% (cinco por cento) para pagamento à vista ou mediante parcelamento em até oito parcelas;

II

7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até dezesseis parcelas;

III

10% (dez por cento) para pagamento em até vinte e quatro parcelas.

Parágrafo único

– Os honorários devidos na forma do caput não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.266 /2021