Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.266 de 31 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Havendo execução fiscal, serão devidos pelo requerente honorários advocatícios fixados nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário:
I
5% (cinco por cento) para pagamento à vista ou mediante parcelamento em até oito parcelas;
II
7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até dezesseis parcelas;
III
10% (dez por cento) para pagamento em até vinte e quatro parcelas.
Parágrafo único
– Os honorários devidos na forma do caput não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.