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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.266 de 31 de agosto de 2021

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Art. 6º

– Havendo execução fiscal, serão devidos pelo requerente honorários advocatícios fixados nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário:

I

5% (cinco por cento) para pagamento à vista ou mediante parcelamento em até oito parcelas;

II

7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até dezesseis parcelas;

III

10% (dez por cento) para pagamento em até vinte e quatro parcelas.

Parágrafo único

– Os honorários devidos na forma do caput não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.266 /2021