Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.266 de 31 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O pagamento do crédito tributário com a redução prevista neste decreto deverá ser feito em moeda corrente.
Parágrafo único
– A data limite para o pagamento integral à vista ou o da entrada prévia é 30 de novembro de 2021, exceto no caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, hipótese em que o prazo para pagamento será de dez dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do cálculo total.