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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.266 de 31 de agosto de 2021

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Art. 3º

– Para os fins do disposto neste decreto:

I

os créditos tributários relativos ao ITCD serão consolidados na data do requerimento de ingresso no Recomeça Minas, com os acréscimos legais devidos;

II

é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo – PTA.

Parágrafo único

– A consolidação dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte deverá:

I

ser feita por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou por núcleo do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II

alcançar a totalidade dos créditos tributários.

Art. 3º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.266 /2021