Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.266 de 31 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para os fins do disposto neste decreto:
I
os créditos tributários relativos ao ITCD serão consolidados na data do requerimento de ingresso no Recomeça Minas, com os acréscimos legais devidos;
II
é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo – PTA.
Parágrafo único
– A consolidação dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte deverá:
I
ser feita por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou por núcleo do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II
alcançar a totalidade dos créditos tributários.