Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.266 de 31 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os benefícios de que trata este decreto:
I
não autorizam a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
II
não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades, inclusive com os benefícios de que trata a Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e os arts. 23 e 23-A do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, à exceção da redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
III
ficam condicionados:
a
à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b
à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c
à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d
ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.