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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 9º

– São modalidades de parcelamento do solo para fins urbanos:

I

loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, e pode ser:

a

loteamento de acesso controlado: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados;

b

alteração de loteamento: a modificação de parte ou de todo o parcelamento que implique mudança do sistema de circulação, observado o disposto no art. 28 da Lei Federal nº 6.766, de 1979;

II

desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes, destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e novos logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos já existentes. Seção II Dos Requisitos para o Parcelamento do Solo para fins Urbanos Subseção I Dos Requisitos Gerais

Art. 9º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021