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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 8º

– Para os casos de parcelamento do solo para fins urbanos, considera-se:

I

lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor ou pela lei municipal para a zona em que se situe, que pode ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes;

II

zoneamento: instrumento de planejamento urbano que caracteriza a incidência de parâmetros urbanísticos sobre uma determinada porção do território, como forma de ordenar o uso e a ocupação do solo, que pode subdividir-se em:

a

zona urbana: porção do território, definida em lei, que caracteriza a incidência de parâmetros urbanísticos de forma a ordenar o uso e a ocupação do solo para fins urbanos;

b

zona de expansão urbana: porção do território, definida em lei, que caracteriza a incidência de parâmetros urbanísticos de forma a ordenar o uso e a ocupação do solo para fins urbanos, podendo incidir condições especiais para a sua efetivação;

c

zona rural: porção do território, definida em lei, que determina o uso e a ocupação do solo para fins rurais;

III

perímetro urbano: porção do território, definida em lei, caracterizada pelo somatório da zona urbana e da zona de expansão urbana, excluída a zona rural.

Art. 8º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021