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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 7º

– São instrumentos da política metropolitana de ordenação territorial:

I

o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI;

II

as diretrizes urbanísticas metropolitanas;

III

a anuência metropolitana.

§ 1º

– Para o Licenciamento Urbanístico Metropolitano serão utilizados os instrumentos da política metropolitana de ordenação territorial a que se refere o caput.

§ 2º

– O PDDI será incorporado ao processo de Licenciamento Urbanístico Metropolitano após sua conversão em lei.

Art. 7º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021