Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– São instrumentos da política metropolitana de ordenação territorial:
I
o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI;
II
as diretrizes urbanísticas metropolitanas;
III
a anuência metropolitana.
§ 1º
– Para o Licenciamento Urbanístico Metropolitano serão utilizados os instrumentos da política metropolitana de ordenação territorial a que se refere o caput.
§ 2º
– O PDDI será incorporado ao processo de Licenciamento Urbanístico Metropolitano após sua conversão em lei.