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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 6º

– Na fase de emissão de diretrizes urbanísticas, o Licenciamento Urbanístico Metropolitano observará, nos termos do art. 8º das Leis Complementares nºs 89 e 90, de 12 de janeiro de 2006, as funções públicas de interesse comum, no que couber.

§ 1º

– As funções públicas de interesse comum serão executadas mediante utilização de instrumentos do federalismo cooperativo de que trata a Lei Federal nº 13.089, de 2015, preferencialmente mediante concessão ou permissão, gestão associada, convênio de cooperação ou consórcio público, observada a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

§ 2º

– A Agência de Desenvolvimento Metropolitano apoiará a formalização e a operacionalização de mecanismos institucionais voluntários de gestão metropolitana, notadamente os convênios, os termos de cooperação e os consórcios públicos, podendo vir a integrá-los, conforme a conveniência.

§ 3º

– No Licenciamento Urbanístico Metropolitano, a diretriz urbanística metropolitana será o instrumento de identificação da necessidade do compartilhamento das funções públicas de interesse comum. Seção IV Dos Instrumentos da Política Metropolitana de Ordenação Territorial

Art. 6º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021