Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Na fase de emissão de diretrizes urbanísticas, o Licenciamento Urbanístico Metropolitano observará, nos termos do art. 8º das Leis Complementares nºs 89 e 90, de 12 de janeiro de 2006, as funções públicas de interesse comum, no que couber.
§ 1º
– As funções públicas de interesse comum serão executadas mediante utilização de instrumentos do federalismo cooperativo de que trata a Lei Federal nº 13.089, de 2015, preferencialmente mediante concessão ou permissão, gestão associada, convênio de cooperação ou consórcio público, observada a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 2º
– A Agência de Desenvolvimento Metropolitano apoiará a formalização e a operacionalização de mecanismos institucionais voluntários de gestão metropolitana, notadamente os convênios, os termos de cooperação e os consórcios públicos, podendo vir a integrá-los, conforme a conveniência.
§ 3º
– No Licenciamento Urbanístico Metropolitano, a diretriz urbanística metropolitana será o instrumento de identificação da necessidade do compartilhamento das funções públicas de interesse comum. Seção IV Dos Instrumentos da Política Metropolitana de Ordenação Territorial