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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 5º

–Função pública de interesse comum é a política pública ou a ação nela inserida cuja realização por parte de um município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em municípios limítrofes, nos termos da Lei Federal nº 13.089, de 2015.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021