Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
–Função pública de interesse comum é a política pública ou a ação nela inserida cuja realização por parte de um município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em municípios limítrofes, nos termos da Lei Federal nº 13.089, de 2015.