Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O registro do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos em prazo superior ao previsto no art. 18 da Lei Federal nº 6.766, de 1979, será considerado válido desde que o protocolo do requerimento de registro seja efetuado dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data de aprovação pelo município.