Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Os procedimentos estabelecidos por este decreto serão aplicados aos processos em curso na Agência de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 1º
– O empreendedor poderá requerer a aplicação da legislação vigente na data do protocolo na Agência de Desenvolvimento Metropolitano, hipótese em que deverão ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007.